O Diário Oficial de hoje (24) traz o Decreto n° 10.189 que concede indulto natalino. Entre os beneficiados estão agentes de segurança pública condenados por crimes culposos (sem intenção), pessoas com doença grave e militares das Forças Armadas. O indulto foi assinado ontem (23) pelo presidente Jair Bolsonaro.
Pelo decreto, será concedido indulto a pessoas que tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente.
O decreto também concede perdão de pena para quem tenha doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
As pessoas com doença grave, como neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), em estágio terminal também podem receber o
No segundo artigo, o decreto concede indulto natalino para agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública. O perdão da pena é válido para crimes de excesso culposo (quando o agente vai além dos limites permitidos). E será válido ainda para crimes culposos e quando houver o cumprimento de um sexto da pena.
O decreto diz que essa medida se aplica “aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
Militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por crimes de excesso culposo também recebem o indulto.
O indulto natalino não abrange crimes hediondos, nem será dado a pessoas que tenham sofrido sanção, devido a infração disciplinar de natureza grave, nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.
Também não será válido para aqueles que tenham sido incluídos no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena; tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso; ou tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional.
O procedimento para receber o indulto será iniciado pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelos ascendentes (avós, pais) ou pelos descendentes (filhos e netos); pela defesa do condenado; pela Defensoria Pública; pelo Ministério Público; ou de ofício, quando os órgãos da execução penal, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.