Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiram manter, por unanimidade, o adicional de periculosidade a um auxiliar de rampa (coordena os equipamentos para carga e descarga nos aviões) da empresa RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. por ter trabalhado em área de risco no aeroporto de Salvador. Da decisão cabe recurso.
A empresa entrou com recurso inconformada com a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. O autor pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Entretanto, de acordo com a perícia, ele não trabalhava em condições insalubres, somente perigosas, uma vez que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Quanto à periculosidade, constatou-se a exposição do reclamante a agentes inflamáveis. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que “a referida norma conceitua como ‘área de risco’, na hipótese de abastecimento de aeronaves, ‘toda a área de operação’, conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade“.